Para que serve a amostra
Descrição técnica por escrito tem limite. Dois produtos podem atender à letra do edital e diferir no que importa ao usuário, como manuseio, resistência, ajuste, embalagem ou compatibilidade com equipamento. A amostra e a prova de conceito existem para tirar a dúvida antes da contratação, e não depois da entrega.
A lei trata o tema em três pontos. O art. 17, § 3º, permite, desde que previsto no edital, que o órgão licitante, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realize análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações do termo de referência. O art. 41, inciso II, admite exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital e justificada a necessidade. E o art. 42 trata das amostras como instrumento de prova de qualidade.
A regulamentação da lei é recente, e normas infralegais podem detalhar prazos e procedimentos. O edital prevalece.
Condições para exigir
Três condições aparecem na lei e protegem o licitante contra exigências arbitrárias.
Previsão expressa no edital. O órgão não pode exigir amostra depois, por decisão do momento. O edital precisa dizer que haverá amostra, de quais itens, em qual prazo e com quais critérios.
Necessidade justificada. O art. 41, inciso II, exige que a necessidade da apresentação seja justificada. Itens correntes, de especificação bem conhecida, dificilmente a justificam.
Restrição ao licitante provisoriamente vencedor. Segundo o parágrafo único do art. 41, quando a exigência é feita na fase de julgamento das propostas ou de lances, ela se restringe ao licitante provisoriamente vencedor. Não se pede amostra de todo mundo.
O art. 42, § 2º, acrescenta que a Administração pode, nos termos do edital, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, depois do julgamento, como condição para firmar contrato.
Amostra, laudo e prova de conceito: o que cada um é
Amostra é uma unidade, ou um conjunto pequeno de unidades, do produto ofertado, entregue para exame. Em material hospitalar, a amostra costuma ser do próprio item que será fornecido, no lote que o licitante propõe entregar.
Laudo é documento técnico que atesta características do produto ou do processo de fabricação, emitido por instituição competente. O art. 42 admite, como prova de qualidade de produto similar ao de marca indicada, a conformidade com normas técnicas, a declaração de atendimento satisfatório de outro órgão e certificados ou laudos de instituição oficial ou credenciada.
Prova de conceito é demonstração de que a solução funciona como o edital exige. É mais usada em equipamentos e em soluções que envolvem integração, e menos em itens de consumo simples.
O exame da amostra
O art. 42, § 3º, permite que o exame seja feito por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital. Quando o exame é interno, o edital deve dizer quem avalia e com que critérios. Critérios objetivos reduzem a discussão: lista de verificação, parâmetros mensuráveis, registro fotográfico, relatório assinado.
O resultado precisa ser fundamentado. Recusa de amostra sem relatório técnico é a principal causa de recurso nessa fase. O licitante tem direito de conhecer o motivo para eventualmente recorrer.
Regularização: a amostra não substitui
A amostra mostra que o produto atende à descrição. Ela não mostra que o produto está regularizado na Anvisa, nem que a empresa tem autorização. A conferência do número de notificação ou de registro, por consulta pública, e a documentação da distribuidora seguem sendo exigidas. Também vale lembrar que a amostra entregue deve ser do produto regularizado ofertado, com rótulo conforme, e não de versão de demonstração diferente.
Como o fornecedor se prepara
Quem participa de licitações com amostra costuma adotar uma rotina:
- ler no edital o prazo, a quantidade, o local e a forma de entrega da amostra, e o critério de avaliação;
- separar amostra do lote que pretende fornecer, com rótulo, lote e validade corretos;
- entregar com protocolo, em embalagem identificada com o número da licitação e o item;
- guardar uma amostra idêntica para eventual comparação;
- acompanhar o resultado e o prazo de recurso.
O custo da amostra é do licitante, salvo disposição do edital, e a devolução ou o descarte seguem as regras do edital. Amostra de produto para saúde tem de ser conservada nas condições do rótulo até o exame.
Para o órgão comprador
O órgão que exige amostra assume obrigações: receber, guardar em condições adequadas, avaliar no prazo, motivar o resultado e tratar a amostra depois do exame conforme o edital. Amostra mal guardada compromete a avaliação e abre porta para contestação. Registrar o recebimento, o estado e as condições de guarda é parte do processo.
Amostra depois da assinatura
O art. 41, inciso II, prevê que a exigência de amostra ou prova de conceito possa ocorrer também no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que prevista no edital e justificada. Na prática, isso permite ao órgão conferir se o lote entregue mantém as características do que foi apresentado na licitação. Em material hospitalar, a cláusula é útil porque o produto fornecido ao longo do ano pode variar de lote para lote, e a amostra de referência serve de parâmetro.
Para o fornecedor, a consequência é manter registro do que foi apresentado: lote da amostra, número da Anvisa, rótulo e especificação. Se, durante o contrato, houver mudança relevante de fabricante, de apresentação ou de versão do produto, a comunicação ao órgão e a eventual nova avaliação evitam a acusação de troca de item.
Erros que mais geram recurso
Alguns problemas se repetem nesta fase.
- Edital sem critério objetivo. A amostra é recusada por "não atender", sem parâmetro claro, e o licitante recorre.
- Prazo curto demais. O prazo de entrega da amostra não considera a logística de produtos importados ou de itens sob encomenda.
- Amostra diferente do ofertado. O licitante entrega versão distinta da que consta da proposta, com outro rótulo ou outra apresentação.
- Guarda inadequada pelo órgão. A amostra é avaliada depois de ficar exposta a calor ou umidade, e o resultado é contestado.
- Falta de registro. Sem protocolo de entrega ou sem relatório do exame, nenhuma das partes consegue provar o que aconteceu.
A solução, em todos os casos, está em documentar. Edital claro, protocolo de entrega, relatório técnico assinado e comunicação do resultado por escrito reduzem a disputa.
Amostra e segurança sanitária
Amostra de produto para saúde é produto para saúde. Deve vir regularizada, com rótulo conforme e dentro da validade, como qualquer outro item. O órgão que recebe amostra não a trata como material de demonstração sem rótulo: confere o número da Anvisa, o lote e a validade, e armazena nas condições declaradas. Ao final do exame, o destino da amostra segue o que o edital previu, e o descarte, quando houver, obedece ao plano de resíduos do estabelecimento, como mostra a página sobre produto avariado e descarte.
Impugnação
Se a exigência de amostra parecer desproporcional, sem justificativa ou mal definida, o licitante pode pedir esclarecimento ou impugnar o edital, nos termos do art. 164: qualquer pessoa é parte legítima, e o pedido deve ser protocolado até três dias úteis antes da abertura do certame.
Limites desta página
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Conteúdo informativo, não consultoria
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Perguntas frequentes
Toda licitação de material hospitalar exige amostra?
A amostra é exigida de todos os licitantes?
Quem avalia a amostra?
Veja também
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